Processo 0011212-19.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011212-19.2025.5.03.0168 AUTOR: ROMILDA RODOVALHO RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c38a6d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada após a referida lei reformista entrar em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada alega inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de liquidação dos pedidos autorais. O artigo 852- da CLT estabelece que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", sem mencionar a necessidade de apresentação de planilha individualizada ou memória de cálculos. Portanto, a simples indicação dos valores atendida pelo reclamante é suficiente. A nova sistemática da Reforma Trabalhista não exige que os valores das parcelas sejam exatos, mas sim estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa. Essa interpretação evita o enriquecimento ilícito da parte contrária, que pode se beneficiar da dificuldade de apuração exata do valor devido no momento do ajuizamento da ação, levando à limitação da condenação abaixo do realmente devido. Essa é a posição do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 679-92.2012.5.15.0080 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Portanto, a interpretação do art. 852-B da CLT deve estar conforme a Constituição Federal e o princípio do acesso à Justiça. Assim, uma vez que a petição inicial especifica cada pedido com o valor…
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