Processo 0011212-30.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011212-30.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011212-30.2025.5.03.0035 RECORRENTE: ANGELA APARECIDA MARQUES CUSTODIO NUNES RECORRIDO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011212-30.2025.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. c59521c), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, à exceção do pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, por ausência de interesse recursal, eis que constou expressamente da sentença que "nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita" (ID. 2e22b47 - Pág. 1/2); conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 516115b), regularmente processadas; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reduzir o valor arbitrado à condenação (R$15.000,00; ID. 2e22b47 - Pág. 10) para R$8.000,00, com custas de R$160,00, pela reclamada - que poderá requerer a restituição das custas a maior por ela recolhidas, devendo para tanto observar o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença de ID. 2e22b47, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT, pelos seguintes FUNDAMENTOS: 1. Indenização por Danos Morais. Insurge-se a ré contra a condenação a pagar indenização por danos morais, ao argumento, em suma, de que: "não há prova concreta de que a reclamante tenha efetivamente sofrido abalo moral de magnitude suficiente para justificar a condenação"; o "plano de saúde foi devidamente restabelecido,inexistindo qualquer prejuízo concreto ou definitivo à reclamante". Sucessivamente, postula a redução do montante fixado na origem. Examino. O d. Juízo de primeiro grau assim decidiu: "O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade (art. 5º, V e X, da CR/88), o qual ostenta natureza incorpórea e extrapatrimonial, correspondendo aos atributos físicos, intelectuais e morais (sentido estrito) da pessoa. A violação deste direito fundamental manifesta-se em dor, vergonha, humilhação, angústia, medo, aflição, sofrimento que, quando fogem do parâmetro da normalidade, interferem intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, abalando-o temporariamente ou até mesmo permanentemente. Pois bem. A mudança no regramento promovido pela reclamada, que introduziu a coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde, no caso concreto, em que a parte autora encontra-se em tratamento de saúde e recebeu e-mail de comunicação de cancelamento iminente do plano de saúde por falta de pagamento da coparticipação, é suficiente para provocar sofrimento, angústia, medo, dentre outras sensações aptas a ensejar a reparação moral almejada. Portanto, arbitro a indenização, no…

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