Processo 0011212-48.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011212-48.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011212-48.2025.5.03.0029 AUTOR: CARLOS GOMES DAVID RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8c802 proferida nos autos. Sentença 1. RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0011212-48.2025.5.03.0029, ajuizada por Carlos Gomes David em face de IC Transportes Ltda., para proferir sentença. Em síntese, o reclamante afirmou que trabalhou como motorista carreteiro de 01/12/2014 a 06/06/2025. Sustentou que a reclamada não observou os reajustes salariais das normas coletivas de Contagem/MG e pagou incorretamente as horas extras e o adicional noturno. Alegou que a verba "V. FINAN 235-G" possui natureza salarial e deve integrar a remuneração. Também afirmou a supressão de intervalos e o não fornecimento de lanche previsto em norma. Pediu: a) integração da verba "V. FINAN" e do adicional de periculosidade; b) diferenças salariais por reajustes coletivos e retificação da CTPS; c) horas extras, adicional noturno e reflexos; d) indenização por lanche, prêmio anual e multas convencionais. Requereu a prioridade de tramitação por ser idoso, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos de ID 5bb80b3, incluindo normas coletivas, CTPS e extratos. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (ID 6230d70). Sustentou as preliminares de inépcia e impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal. Alegou que o enquadramento sindical correto é o de Americana/SP. Defendeu a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos e a natureza indenizatória das verbas pleiteadas. Afirmou que as horas extras foram integralmente quitadas e que os intervalos foram respeitados. Pediu: a) o acolhimento das preliminares; b) o reconhecimento da prescrição; c) honorários de sucumbência; d) a rejeição das parcelas da petição inicial. Juntou os documentos de ID 6230d70, como cartões de ponto, holerites e fichas de registro. Ouvi as partes e utilizei os depoimentos dos processos 0010612-83.2023.5.03.0033 e 0010971-93.2024.5.03.0034 como prova emprestada (ID 364651c e ID 8a9bc2b). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais em memoriais pelas partes, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. 2.2. INÉPCIA E VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 840, §1º, da CLT, apresentando pedidos certos e determinados com a indicação de valores estimativos condizentes com a complexidade da demanda. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido e servirá de base para a fixação do rito processual e custas. 2.3. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho iniciou-se em 2014, antes da vigência da Lei 13.467/2017. As normas de direito material da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. As normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos atos praticados sob sua vigência, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a…

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