Processo 0011213-03.2025.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011213-03.2025.5.03.0039 RECORRENTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA RECORRIDO: LUIS FERNANDO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39afaad proferida nos autos. RORSum 0011213-03.2025.5.03.0039 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO LTDA FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO COELHO DA SILVA CHRISTIANNE RAQUEL ALVES FERREIRA (MG164787) CLAUDIO WELBER MATOS DIAS DE SOUZA (MG138092) RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id fb80f8f; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 5e58ff5). Regular a representação processual (Id 7a2bd43). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f754b51: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f754b51: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 411a95e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e64425b; Condenação no acórdão, id a5b7488: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a5b7488: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 01390e0: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e 93, IX da CF/88. Consta do acórdão (Id. a5b7488): "Inicialmente, importa destacar que não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão da juntada do atestado médico, apresentado pelo autor após, a fase postulatória. Embora o atestado médico de Id 77565c8 tenha sido apresentado em sede de réplica, verifica-se que a ré teve ciência de seu teor e oportunidade de se manifestar a seu respeito nos autos, o que efetivamente ocorreu (Id aaa29b8), restando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 435 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), admite-se a juntada posterior de documentos, desde que assegurada à parte contrária a possibilidade de manifestação, circunstância verificada no caso concreto. Superada a questão processual, observa-se que a r. sentença afastou a dispensa por justa causa essencialmente a partir da conclusão de que a ré teria recusado o recebimento do atestado médico de Id 77565c8, referente ao dia 01/09/2025, documento que, segundo o entendimento adotado na origem, justificaria a ausência ocorrida,…
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