Processo 0011213-44.2020.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011213-44.2020.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011213-44.2020.5.18.0141 RECORRENTE: ANGELA INACIA GARCIA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : RORSum-0011213-44.2020.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ÂNGELA INÁCIA GARCIA DE SOUZA ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MEIREBELE FERREIRA DA SILVA CASTRO ADVOGADO : TAÍSE MACHADO MELO RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOÃO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES         EMENTA   ATO ILÍCITO PATRONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR MENOR DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". (Tese do tema 955, item II, de recurso especial repetitivo do STJ)       RELATÓRIO   No acórdão de id. 0d49987, complementado pela decisão de embargos de declaração de id. 0eb04e3, esta Segunda Turma, assentando tratar-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, confirmou a r. sentença proferida em primeiro grau ao id. 190aaa5, por seus próprios fundamentos, valendo-se da faculdade inserta no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a qual, pronunciando a prescrição bienal da pretensão veiculada na exordial, extinguiu a presente reclamação trabalhista, com resolução de mérito, à luz do disposto no art. 487, II, do CPC.   Interposto recurso de revista pela autora, o Exmo. Presidente deste Tribunal proferiu decisão monocrática determinando a devolução dos autos a este Colegiado para reanálise, eis que a matéria encontra-se subordinada ao Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, conforme tese vinculante recentemente fixada.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO                         VOTO - RETRATAÇÃO         O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, publicado em 18/02/2026, firmou o seguinte precedente vinculante:   "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.   I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).   II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.   III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas…

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