Processo 0011213-72.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011213-72.2025.5.03.0016 AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SANTOS RÉU: MOTO SPORT COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3578344 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, LUCAS GABRIEL DE SOUZA SANTOS, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MOTO SPORT COMERCIO DE PECAS LTDA; SOPHIA LAURA FERREIRA NEPOMUCENO; LUCIANO MEDEIROS DE LAIA; MOT UAI COMERCIO LTDA e SPORTCAR PEDRO II COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, já qualificados, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 40/44. Deu à causa o valor de R$ 60.948,54 . As reclamadas apresentaram defesa escrita, nas quais impugnaram os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante se manifestou a respeito das defesas e dos documentos Realizada perícia técnica de insalubridade, com laudo apresentado às fls. 340 e seguintes. Foi realizada audiência no dia 16/04/2026, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Apontadas as reclamadas como responsáveis pelos créditos pleiteados, isto é o que basta para legitimar a presença das rés no polo passivo da relação jurídica processual como responsáveis por eventuais créditos deferidos, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Nesse norte, rejeito a preliminar. Contrato de trabalho. Período sem assinatura na CTPS. Rescisão contratual Afirma o autor que não obstante conste na CTPS o início do contrato de trabalho em 13/06/2025 e final em 27/07/2025, na realidade o contrato se iniciou em 07/04/2025, sendo que o contrato perdurou até 22/08/2025. Requer a retificação da CTPS, além do pagamento do FGTS dos períodos sem anotação na carteira e das verbas rescisórias. Alega ainda que foi dispensado de forma imotivada, requerendo, em caso de negativa por parte das rés da dispensa, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. As reclamadas reconhecem que o contrato de trabalho se iniciou em 07/04/2025 a 22/08/2025, aduzindo porém que a rescisão contratual ocorreu em 27/07/2025, com aviso prévio trabalhado cumprido após a baixa na CTPS. Pois bem, considerando a confissão das rés, reconheço que o contrato de trabalho teve início em 07/04/2025, de modo que o contrato na verdade se trata de contrato por prazo indeterminado, ao contrário do que restou indicado no TRCT de fl. 278. Quanto ao término contratual, a empregadora deixou de apresentar qualquer notificação de aviso prévio dada ao autor. É evidente que não se pode, como pretendem as rés, "aproveitar-se" o tempo laborado sem registro na CTPS como sendo aviso prévio laborado, sob pena de se recompensar as reclamadas pela tentativa de fraudar direitos trabalhistas do autor, já que ela encerrou o contrato na tentativa de caracterizar um contrato por prazo determinado, de experiência. Assim sendo, entendo que o contrato se encerrou em 22/08/2025, sem que tivesse sido concedido aviso prévio ao autor. Por todo o exposto, e considerando os limites da inicial, julgo procedente o pleito para condenar a empregadora no pagamento das seguintes parcelas: - saldo de…
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