Processo 0011213-91.2025.5.15.0031
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011213-91.2025.5.15.0031 RECORRENTE: AMILTON AIRES RECORRIDO: ANTONIO ADRIANO TRANSPORTE E OUTROS (1) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº0011213-91.2025.5.15.0031 ORIGEM: CON2 - BAURU RECORRENTE: AMILTON AIRES RECORRIDOS: ANTONIO ADRIANO TRANSPORTE, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIM JUIZ SENTENCIANTE: ZILAH RAMIRES FERREIRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante quanto a responsabilidade subsidiária e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Regulares as representações. Ausente contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o breve relatório. VOTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada por entender que a relação havida entre esta e a primeira reclamada não consistia em terceirização de serviços, mas em mera relação comercial. Irresignado, insurge-se o reclamante requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada. Sem razão. A segunda reclamada (USINA FURLAN) firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada Antonio Adriano Transporte, decorrendo a prestação obreira na função de motorista de caminhão. Assim, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada para prestar serviços como motorista de caminhão em benefício da segunda reclamada. Tratando-se, pois, de típico contrato de transporte, firmado em relação comercial, não há falar em terceirização de serviços, de modo que não se aplica, in casu, o entendimento estampado na Súmula nº 331 do C. TST. Ressalto que o entendimento ora esposado está em consentâneo com o posicionamento atual do C. TST a respeito da matéria controvertida, consoante se depreende das publicadas ementas a seguir: "RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recursos de revista interpostos em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame dos apelos. Na questão de fundo , verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que restou incontroverso que foi firmado entre as reclamadas um contrato de transporte rodoviário de cargas. Porém, entendeu que tal contrato não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST . Precedentes.…
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