Processo 0011214-29.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011214-29.2024.5.15.0058 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DONIZETE RODRIGUES COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d40d860 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011214-29.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DONIZETE RODRIGUES COUTINHO HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Id 96058da: Junte-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id ec033e2; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 6e1b84d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 883d199: R$ 180.000,00; Custas fixadas, id 883d199: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b9a9a3: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 464deb5; Condenação no acórdão, id 0bbec2d: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 0bbec2d: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b681c64: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id0bbec2d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão: No caso dos autos, é incontroverso que o autor laborava em jornada extraordinária e estava submetido à compensação de jornada, por meio da instituição do "banco de horas". É incontroversa a autorização normativa para utilização do "Banco de Horas", nos termos da Lei nº 9.601/98. Os cartões de ponto [fls. 221/295] apontam compensação habitual de horas mediante banco de horas, assim como há relatório de banco de horas no final de cada espelho de ponto, onde se apresenta o resumo do período. Ressalto, por fim, que o contrato do reclamante ocorreu entre 19/04/2012 e 08/04/2024, tendo a ação sido proposta em 08/08/2024, de modo que as parcelas do período imprescrito estão sob a égide das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. O parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 é expresso ao afirmar que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", obstando a condenação de horas extras a partir de 11.11.2017. Dessa feita, diante da inexistência de comprovação da invalidade do banco de horas firmado através de ajustes coletivos de trabalho, na forma prevista no Artigo 59, §2º, da CLT, reputo válido o acordo de compensação firmado entre as partes. Todavia, o reclamante laborava em turnos fixos de 7h20 em escala 5x1. Analisando os referidos cartões de ponto, não verifico alternância de turnos em períodos significativos que possa se considerar como turnos ininterruptos de revezamento, sendo que laborou na maior parte do contrato de trabalho no turno das 15h às 23h20. Entendo que a alternância de turnos em logos lapso temporal não atrai a qualificadora necessária para justificar a jornada reduzida, considerando que não há o desgaste biológico que fundamenta essa redução. Ressaltando-se que a caracterização de turnos…
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