Processo 0011214-53.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011214-53.2025.5.15.0071 AUTOR: GABRIELA FAZOLI DE SOUZA RÉU: LADY GLOSS - BELEZA E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1adf11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852 – I da CLT. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Pedido de demissão – Aviso prévio – Desconto indevido A autora alega que a ré descontou indevidamente de seu TRCT o aviso prévio no importe de R$ 2.040,85. Afirma que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido para assumir novo emprego, não podendo ter seu aviso prévio descontado pela ré, conforme estabelecido na norma coletiva da categoria. A ré contestou as alegações, informando que a autora teria pedido demissão do emprego, sem apresentar qualquer justificativa, solicitando a dispensa do aviso prévio, sendo lícito o seu desconto no TRCT. A norma coletiva da categoria estabelece na cláusula 34ª o seguinte: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado dispensado sem justa causa ou o empregado que solicitar sua demissão (pedido de demissão) que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado em até 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado. A autora juntou aos autos cópia do pedido de demissão solicitando o encerramento imediato do seu contrato de trabalho na data de 10.06.2025. Consta de sua CTPS digital que a autora foi contratada por outro empregador alguns dias após em 18.06.2025. Colhida prova oral, a preposta da ré informou que não teve conhecimento do motivo da dispensa no ato da rescisão, de que não foi informada formalmente pela autora. Analisando a prova dos autos, verifica-se que, à época do pedido de demissão em 10.06.2025, a autora já tinha…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.