Processo 0011214-69.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0011214-69.2025.8.27.2722/TO AUTOR : CARLOS ALBERTO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 29, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao afastar a prescrição mediante aplicação da tese de renúncia tácita prevista no art. 191 do Código Civil, sem enfrentar adequadamente os arts. 202, VI, do Código Civil e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que o reconhecimento administrativo do débito configura causa interruptiva da prescrição, e não renúncia, razão pela qual as progressões de 2014 e 2018 estariam prescritas. Contrarrazões apresentadas no Evento 42. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada efetivamente apreciou a questão prescricional, concluindo pela ocorrência de renúncia tácita à prescrição em razão do reconhecimento administrativo do débito pelo Estado do Tocantins. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de enfrentamento específico da incidência dos arts. 202, VI, do Código Civil e 9º do Decreto nº 20.910/1932, especialmente diante da distinção jurídica entre renúncia à prescrição e interrupção do prazo prescricional. O reconhecimento administrativo do direito do servidor constitui ato inequívoco apto a interromper a prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Em se tratando de pretensão ajuizada contra a Fazenda Pública, aplica-se o regime especial do Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 9º estabelece que a prescrição interrompida volta a correr pela metade do prazo. Nesse contexto, observo que: a) quanto à progressão funcional referente ao ano de 2014, quando houve o reconhecimento administrativo em 2021, já havia se consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo possível a interrupção de prescrição já consumada; b) quanto à progressão de 2018, o reconhecimento administrativo ocorrido em 2022 interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem pela metade do prazo legal, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o prazo voltou a correr por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, encontrando-se consumado antes do ajuizamento da presente demanda; c) quanto às progressões de 2020 e 2022, não se verifica a ocorrência da prescrição, permanecendo exigíveis os respectivos valores retroativos. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição das pretensões relativas às progressões de 2014 e 2018. No mais, permanecem íntegros os fundamentos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento do direito às verbas retroativas referentes às progressões de 2020 e 2022, bem como aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados. Por fim, não vislumbro caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos, uma vez que suscitam questão jurídica relevante e apta à modificação parcial do julgado, razão pela qual…
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