Processo 0011214-72.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011214-72.2025.5.03.0108 AUTOR: ELIAQUIM GOMES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d95017 proferida nos autos. Aos sete dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ELIAQUIM GOMES em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELIAQUIM GOMES ajuizou ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, em 23/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 315201b; p. 02/15), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$371.312,98 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e doze reais e noventa e oito centavos). Citada, a Ré compareceu à audiência (ID 8729ab0; p. 1.036/1.039), na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 4442f6e; p. 395/409), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID a511e15 e 5f983da; p. 1.043 e 1.045/1.054). Intimada a Ré a apresentar os documentos requeridos pelo Autor na manifestação de ID a511e15 (1.043), sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. Manifestou-se a Ré, apresentando documentos (ID 8e483ff e seguintes; p. 1.059/1.240), com vista ao Autor (ID 9643854 ; p. 1.244/1.244). Indeferido requerimento de nova intimação da Ré para apresentar os mesmo documentos cuja juntada já havia sido determinada (ID fc29f38 ; p. 1.247). Requereu o Autor o julgamento antecipado alegando tratar-se de questão meramente de direito (ID 16c0641; p. 1.250). Mantida a audiência de instrução com as cominações fixadas na assentada anterior (ID 43f0bcd ; p. 1.242). Na assentada de instrução, compareceram apenas a Ré e seu procurador (ID d53e9f7; p. 1.255). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas pela Ré. Prejudicada a conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da Ré, pelo que defiro. Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações ou publicações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a prover. Limitação do valor atribuído aos pedidos Suscitada a questão, esclareço que a atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento. …
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