Processo 0011214-84.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011214-84.2025.5.03.0007 AUTOR: PRYSCILA BARBOSA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46e2f4 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE- MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011214-84.2025.5.03.0007 Aos 26 dias do mês de junho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por PRYSCILA BARBOSA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. PRYSCILA BARBOSA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 21a8ce9, alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pela instituição financeira reclamada em 30/10/2017, tendo exercido as funções de gerente de negócios e serviços II, gerente/especialista Van Gogh e especialista clientes select até 1º/7/2025, quando foi dispensada de forma injusta e imotivada; faz jus às diferenças oriundas da equiparação salarial com os modelos que aponta; horas de sobrelabor prestadas, inclusive pela incorreta fruição das pausas intervalares, intrajornada e interjornada; horas extras pela participação em cursos e campanhas universitárias; verba "gratificação especial" paga aos demais empregados da reclamada, sem critérios definidos e em flagrante discriminação; indenização pelos gastos com utilização de veículo próprio; reflexos das verbas deferidas em contribuições para SANTANDER PREVI/HOLANDA PREVI. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na inicial, concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus procuradores. Atribui à causa o valor de R$ 567.000,00 e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inaugural, e sem acordo, a reclamada apresentou defesa escrita, ID 6422713, suscitando as prefacias de inépcia da inicial e impugnando os documentos e o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita; arguiu incompetência absoluta quanto às contribuições para HOLANDA PREVI / SANTANDER PREVI, e requereu a limitação de eventual pleito deferido aos valores dos pedidos descritos na exordial. No mérito, arguiu a prescrição e contestou a integralidade dos pleitos, mormente: correta marcação dos registros de ponto eletrônicos com pagamento e/ou compensação das horas extras realizadas; inexistência de labor em campanhas universitárias; cursos no interesse do empregado e realizados durante a jornada; fruição integral do intervalo intra e interjornada; requisitos da equiparação salarial não configurados; parcela gratificação especial desvinculada de qualquer normativo e concedida somente até 2012; ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, compensação de valores pagos ao mesmo título e observância dos requerimentos que formula na hipótese de condenação. As partes apresentaram documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação à defesa e documentos ID 1f69524. Na…
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