Processo 0011214-85.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011214-85.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011214-85.2025.5.03.0039 AUTOR: GLEDSON DE SOUZA E SILVA RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e320a proferida nos autos. RELATÓRIO   GLEDSON DE SOUZA E SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e AMBEV S.A., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$61.623,84. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No Processo do Trabalho o valor da causa tem apenas relevância para estabelecer a alçada (lei 5.584/70, artigo 2º, § 3º), a base de cálculo das custas (CLT, art. 789, II) e a definição do rito (Lei nº 9.957/2000). Lado outro, o momento oportuno para a impugnação ao valor da causa deve ser em audiência antes de se iniciar a instrução da causa nos exatos termos do art. 2º da Lei 5.584/1970. Não houve requerimento em audiência e a instrução processual se encerrou com a concordância das partes presentes. Portanto, operou-se a preclusão. Ademais, como dito, os valores atribuídos aos pedidos servem para definir o rito a ser seguido (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Os títulos, objetos da condenação, serão liquidados em momento processual oportuno com o estabelecimento do contraditório em fase processual específica. Neste diapasão, não há prejuízo à parte ré. Rejeito.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do não comparecimento da 2ª reclamada à audiência realizada em 09.12.2025 (Id. 10e8fcd) aplica-se a consequência processual prevista no art. 844, "caput", CLT. Todavia, tendo em vista a presença de seu procurador à assentada, recebo a defesa apresentada pela 2ª ré e os documentos que a acompanharam, com fulcro no §5º do art. 844 da CLT, considerando que a defesa trabalhista pode ser apresentada até a audiência (art. 847 e seu parágrafo único, da CLT).   INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS A reclamada juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, bem como os instrumentos de Acordos Coletivos de Trabalho assinados por ela e pela entidade sindical representante da categoria do autor, com vigência no período em que vigorou o contrato de emprego da autora. Nos termos do art. 620 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 11.11.2017, as “condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre…

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