Processo 0011214-86.2004.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011214-86.2004.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011214-86.2004.4.02.5001/ES EXECUTADO : ANDRADE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SONIA MARIA CAMPAGNARO (OAB ES007503) DESPACHO/DECISÃO A exequente informa que o parcelamento foi encerrado. O pedido de  parcelamento, por si só, interrompe  o prazo, mesmo que seja indeferido, nos termos da  Súmula 653 do STJ:  “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Por outro lado, o entendimento deste Juízo é de que, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  o termo  a quo  do  recomeço da contagem  do prazo se dá a  partir da data do inadimplemento do parcelamento ” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). No caso dos autos, o  prazo prescricional teve início  com  o  inadimplemento  da parcela em 01/04/2021 . Diante do exposto ,  intime-se  o exequente para  apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,  a partir da data mencionada .  Não havendo manifestação ou apresentação de causas suspensivas/interruptivas,  retornem os autos conclusos para sentença de prescrição intercorrente.

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