Processo 0011214-86.2004.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011214-86.2004.4.02.5001/ES EXECUTADO : ANDRADE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SONIA MARIA CAMPAGNARO (OAB ES007503) DESPACHO/DECISÃO A exequente informa que o parcelamento foi encerrado. O pedido de parcelamento, por si só, interrompe o prazo, mesmo que seja indeferido, nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Por outro lado, o entendimento deste Juízo é de que, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento ” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). No caso dos autos, o prazo prescricional teve início com o inadimplemento da parcela em 01/04/2021 . Diante do exposto , intime-se o exequente para apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a partir da data mencionada . Não havendo manifestação ou apresentação de causas suspensivas/interruptivas, retornem os autos conclusos para sentença de prescrição intercorrente.
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