Processo 0011214-87.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011214-87.2024.5.15.0071 AUTOR: PRISCILLA POLLYANE SILVA RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d25b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA PRISCILLA POLLYANE SILVA RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando ter trabalhado para a reclamada de 14.10.2020 a 13.09.2023, quando pediu demissão, na função de vendedora, com última remuneração no valor de R$ 1.147,42. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos integralmente; diferenças de comissões sobre juros; restituição de comissões estornadas; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.988,10. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nºc999190), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos e destacou o correto adimplemento das verbas. Audiência de instrução (ata id nº 2478e89). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Jornada de trabalho – horas extras A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, conforme jornada declinada na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, como restou demonstrado na audiência de instrução, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. …
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