Processo 0011214-89.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011214-89.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011214-89.2026.5.03.0091 AUTOR: WALLACE FIGUEIRA BARTOLI RÉU: RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91df8ca proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0011015-67.2026.5.03.0091   Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WALLACE FIGUEIRA BARTOLI em face de RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENNARIO. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré argui a ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Sem razão. A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo. A efetiva responsabilidade de cada reclamada é matéria atinente ao mérito, no qual será oportunamente examinada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica em relação aos documentos juntados aos autos, sem alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC c/c art. 769 da CLT), não encontra guarida. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os​ valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores de eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A empregadora impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. A impugnação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar eventual incorreção do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   JORNADA NULIDADE DA ESCALA DE 12X36. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO O reclamante narra que, embora contratado para trabalhar na escala especial de 12x36, na prática cumpria horas extras, iniciando o labor 30 minutos antes do horário e permanecendo outros 30 minutos ao fim da jornada, inclusive aos domingos e feriados, e que usufruía o intervalo intrajornada reduzido. Pleiteia, por tais razões, a descaracterização da escala de 12x36 e o pagamento de hora extras além da 8ª diária e/ou…

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