Processo 0011215-34.2021.8.08.0035
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0011215-34.2021.8.08.0035 RECORRENTES: DJONATAN RODRIGUES HERCULANO e GABRIEL DE JESUS SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por DJONATAN RODRIGUES HERCULANO (id. 18372390), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e por GABRIEL DE JESUS SANTANA (id. 19946190), com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17893866) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Djonatan Rodrigues Herculano e Gabriel de Jesus Santana contra a sentença que os condenou pelo crime de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e também pelo concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). A sentença impôs a Djonatan uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, e a Gabriel uma pena de 30 anos de reclusão, ambos em regime fechado. 2. Os réus pedem, de forma principal, a anulação da sentença para que seja realizado um novo julgamento ou a sua impronúncia. Subsidiariamente, eles solicitam a redução da pena-base para o mínimo legal, a desclassificação do crime para homicídio simples e a aplicação do concurso formal de crimes. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: a. Saber se os réus devem ser impronunciados ou se a sentença deve ser anulada para um novo julgamento, considerando o conjunto de provas que aponta para a participação dos acusados no crime. b. Saber se é possível reduzir a pena-base para o mínimo legal, mesmo com a culpabilidade dos réus e os antecedentes criminais. c. Saber se o crime deve ser desclassificado para homicídio simples, apesar do Conselho de Sentença ter reconhecido a presença das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) e se o concurso de crimes deve ser considerado formal ou material. III. Razões de decidir 4. A autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por um robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas sobreviventes e de policiais que participaram da investigação. A retratação de uma das vítimas em juízo não foi considerada, pois ficou evidente o temor dela em relação aos acusados. 5. A pena-base não pode ser reduzida para o mínimo legal, pois a culpabilidade dos réus foi considerada elevada, demonstrando frieza e descaso com a vida humana, além de possuírem antecedentes criminais. 6. É impossível desclassificar o crime para homicídio simples, pois o Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe (disputa pelo tráfico de drogas) e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, em respeito à soberania dos veredictos. 7. O concurso de crimes é considerado material, conforme o artigo 69 do Código Penal, pois os réus, por meio de mais de uma ação, agiram com a intenção de matar cada uma das vítimas, o que caracteriza a prática de mais de um crime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (id. 19608241). Em suas razões recursais, o recorrente Djonatan Rodrigues Herculano alega, em síntese, violação:…
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