Processo 0011215-35.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011215-35.2025.5.03.0180 AUTOR: CARLOS DANIEL OLIVEIRA MENDES RÉU: MAICO DA CARNE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ac764 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS DANIEL OLIVEIRA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de MAICO DA CARNE LTDA., MAICO ORILIO DE AZEVEDO, MAICO ORILIO DE AZEVEDO e DANIELLE SANTOS DE OLIVEIRA, em 17/12/2025, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$247.665,70. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, os reclamados apresentaram defesa conjunta no ID d3183f6, arguindo preliminares e defesa de mérito. Juntaram documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos na petição de ID ef36d91. Foi realizada perícia de insalubridade, cujo laudo foi apresentado aos autos no ID 2fcf74e e esclarecimentos periciais no ID 07d19a1; seguido de manifestação da parte autora nos IDs dc4c748 e 9cd370e (autor). Na audiência de instrução realizada em 28/04/2026, foram tomados os depoimentos do preposto da ré e de uma testemunha por ela arrolada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. LIMITAÇÃO DE VALORES. Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. DEFERIMENTO DE CONTRADITA. Na audiência de instrução (ID fd751f1 – fls. 485/486 do PDF), a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Marcos Roberto Miguel de Oliveira, foi contraditada ao argumento de ser cunhado do autor. Ao ser inquirida sobre o assunto, o Sr. Marcos confirmou o grau de parentesco com o autor. Sendo assim, diante da relação de parentesco em segundo grau (cunhado do autor), foi acolhida a contradita, nos termos dos artigos…
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