Processo 0011215-75.2018.5.18.0111
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0011215-75.2018.5.18.0111 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS EXECUTADO: METALCOM-PRODUTOS METALICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d4a2d proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença de ação coletiva (RTOrd 0001040-61.2014.5.18.0111) com eficácia secundum eventum litis proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS em face de METALCOM-PRODUTOS METÁLICOS E COMÉRCIO LTDA – EPP, ação na qual atua o autor na condição de substituto processual do trabalhador JÚLIO LESTER DE ASSIS, cujo vínculo empregatício com a empresa demandada perdurou de 01/07/2010 a 18/04/2013, na função de montador/soldador, com dispensa por iniciativa patronal e sem justa causa (aviso prévio trabalhado). Regularmente citada, a empresa demandada apresentou contestação, #Id:37e03bf, com documentos. O exequente apresentou impugnação e requereu a produção de prova técnica, cujo laudo pericial foi apresentado no #Id:f03c2ea. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Foi proferida sentença, conforme #Id:57909ae, na qual foi declarada a prescrição bienal superveniente. O exequente interpôs embargos de declaração, #Id:6a5fa5c, apreciados após a apresentação de contrarrazões da executada, conforme sentença de #Id:acf6dc9. Foram interpostos agravos de petição, #Id:0843ecc, provido o da executada e improvido o do exequente, conforme v. acórdão de #Id:73147e2. O exequente interpôs recurso de revista, #Id:902271d, provido pelo C. TST, conforme v. acórdão de #Id:3e3f618, para afastar a prescrição bienal superveniente. Após o retorno dos autos, #Id:b706bae, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, incumbências atendidas, #Id:8d2d46c e #Id:e19d05f. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Representação Processual Por força do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista e cumprimento de sentença, na condição de substituto processual dos empregados de determinada empresa, atuando em nome próprio, mas em busca dos direitos do trabalhador substituído, representação que independe de outorga de poderes específicos. Note-se que o Sindicato Autor juntou o instrumento de mandado constituindo o advogado subscritor da inicial como seu representante, conforme #Id:a694922. Ademais, houve emenda à inicial, #Id:d0a2cf0, na qual foi devidamente qualificado o trabalhador substituído. Fica afastada, desse modo, a alegação de irregularidade de representação processual. Todavia, deverá juntar nos autos instrumento particular de procuração com poderes outorgados pelo trabalhador (substituído processual) ao Sindicato Autor, especialmente para transigir e receber/dar quitação, na forma do art. 105 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos moldes da regra de contenção do art. 769 da CLT, sob pena de liberação do crédito diretamente ao trabalhador. Nesse sentido: "SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA.DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES.PODER PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.INEXISTÊNCIA. 'O sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados' (RE 193503,…
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