Processo 0011215-75.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011215-75.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011215-75.2025.5.03.0005 AUTOR: IVANEIDE DIAS DA SILVA SANTOS RÉU: ESPACO TERCEIRA IDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 010e819 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo.    FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação do art. 141 e art. 492 do CPC. Limitação ao valor dos pedidos   O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido.   Intervalo intrajornada   Afirma a reclamante que, durante o período contratual, cumpria jornada das 9h às 16h, sem o gozo do intervalo intrajornada. Requer o pagamento da hora extra pela supressão do intervalo em questão, com acréscimo legal e reflexos. Em defesa, a ré sustenta, em síntese, que está dispensada da obrigatoriedade de apresentação do controle de ponto por contar em seus quadros com menos de 20 empregados. Afirma que a jornada narrada não condiz com a realidade contada na inicial, arguindo que a autora nem sequer indica os dias em que supostamente teria se ativado sem o intervalo. Examino. Nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da CLT, o empregador que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigado do registro de ponto, exatamente a hipótese dos autos, conforme se extrai da Guia de FGTS do empregador (Id. 1cb4dc4). Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I da Súmula n. 338 do C. TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto à jornada de trabalho (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No vertente caso, a autora não produziu qualquer prova a respeito, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Logo, à míngua de prova quanto à existência de horas extras inadimplidas, rejeito o pedido de pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada.   Diferenças salariais. Piso da categoria. Enquadramento sindical   A reclamante afirma que recebeu valor inferior ao piso previsto em CCT da categoria. A reclamada, por sua vez, argui que a reclamante se utiliza de CCT de outro sindicato, já que a atividade da ré não teria como…

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