Processo 0011216-16.2025.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011216-16.2025.5.03.0052 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a1007 proferida nos autos. RELATÓRIO LUCIANO RIBEIRO SILVA ajuizou esta Ação Trabalhista em 27/10/2025 em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, partes qualificadas, formulando os pedidos constantes da petição inicial de id 43b2095. Alegou ter sido contratado em 13/02/2013, para o cargo de carteiro, e ter sofrido acidente de trabalho em 25/03/2025, durante entregas realizadas com motocicleta. Postulou indenizações por danos materiais e morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa, rebatendo os pedidos formulados e sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando a pretensão indenizatória. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação e juntada de documentos no id e2d7349. A reclamada requereu o desentranhamento dos documentos juntados após a defesa, sob o argumento de extemporaneidade, ratificando os termos da contestação. O requerimento foi relegado para apreciação na sentença. Na audiência inicial realizada em 09/12/2025, presentes as partes, foi recusada a primeira proposta conciliatória. Foi designada perícia médica tendo sido apresentado o laudo, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Na audiência de instrução realizada em 31/03/2026, com a presença das partes, foi recusada nova proposta conciliatória. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, delimitando-se a prova oral ao acidente de trabalho. Colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida a prova oral, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, exatamente como ocorre nesta lide, onde a parte reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante, possibilitando a defesa de mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, embora formulado de modo sintético, a petição inicial indica causa de pedir mínima relacionada a despesas médicas, lucros cessantes e alegada redução da capacidade laborativa, o que permitiu à reclamada compreender a controvérsia e exercer a defesa Pertinente, ademais, o aforisma "da mihi factum, dabo tibi jus", vale dizer, basta à parte afirmar os fatos e a conclusão daí decorrente para que o Poder Judiciário realize o enquadramento jurídico da questão em apreço. Preliminar ultrapassada. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DEFESA A reclamada requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo reclamante após a apresentação da contestação, sob o argumento de extemporaneidade, por não se tratarem de documentos novos. Rejeito o requerimento. Embora os documentos tenham sido juntados após a defesa, verifica-se que se relacionam ao quadro…
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