Processo 0011216-25.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011216-25.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011216-25.2024.5.03.0028 AUTOR: LEANDRA GOMES DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e8b05e proferida nos autos. RELATÓRIO LEANDRA GOMES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (1ª reclamada), PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA (2ª. Reclamada) e MUNICIPIO DE BETIM (3º reclamado), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 843.914,44. Junta procuração e documentos. Regularmente citados, os reclamados apresentaram contestações escritas e documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação à parte autora. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. Em audiência, foi admitida a utilização de prova emprestada e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 1ª reclamada suscita incompetência apenas quanto ao recolhimento de verbas previdenciárias dos salários pagos durante a contratualidade. Já o 3º reclamado suscita incompetência material desta Especializada, visto que a causa de pedir consiste na fraude do contrato de prestação de serviços. A Justiça do Trabalho tem competência para executar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre o objeto da condenação das sentenças (art. 114, VIII, da CR/88, Súmula vinculante nº 53 e art. 876, parágrafo único, da CLT), excetuadas as contribuições devidas a terceiros, nos moldes da Súmula 24 do TRT3. Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relativos aos recolhimentos previdenciários do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo o processo, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Lado outro, a definição da competência material decorre da análise, em abstrato, da premissa fática apresentada em petição inicial. Alegada a existência de relação de emprego, amolda-se o caso à competência por força do art. 114, I, da Constituição da República de 1988. Não se aplica ao caso o Tema 1389 do STF, não obstante a alegação de fraude mediante coação de empregados para participação em sociedade de conta de participação, dada a vulnerabilidade da reclamante, contratada como técnica de enfermagem com remuneração de R$ 175,00 o plantão. Nessa mesma linha, as reclamações constitucionais 93.283 (Min. Alexandre de Moraes), 74.125 (Min. Flávio Dino) e 72.410 (Min. Cristiano Zanin). Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. Ao contrário do alegado, houve a indicação expressa dos valores referentes às horas extras, aos adicionais noturnos e de insalubridade. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º E 3º RECLAMADOS Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir da narrativa fática aposta na petição…

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