Processo 0011216-45.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011216-45.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011216-45.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA JESSICA DA CONCEICAO GOMES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76fdfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO A reclamante narra que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e restrições de comunicação impostas pelo empregador. Descreve episódio em que foi repreendida de forma ríspida, descortês e aos gritos pela supervisora na presença de clientes e colegas. Sustenta que a dispensa ocorrida em estado de vulnerabilidade clínica também configura dano extrapatrimonial in re ipsa por violação à dignidade. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez vezes o seu salário. A reclamada refuta a alegação de assédio moral e perseguição por parte da supervisoria. Afirma que a reclamante sempre foi tratada com respeito e profissionalismo. Sustenta a ausência de nexo causal e de ato ilícito que configure lesão à esfera personalíssima. Requer a improcedência da indenização ou sua fixação em grau leve conforme o art. 223-G da CLT. Passo à análise.  A reparação civil de natureza extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade, com suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de expressa garantia constitucional de indenização. A prova oral colhida nos autos confirmou a ocorrência de conduta abusiva e inadequada de preposta da ré no ambiente laboral. A testemunha Amilton Costa e Silva asseverou, de forma firme e convincente, que era comum a supervisora Ana Caroline Santana gritar com os empregados nos corredores e que presenciou o episódio em que referida superiora repreendeu publicamente a reclamante de forma ríspida e constrangedora perante clientes e outros funcionários. O depoimento revelou ainda que a própria supervisora admitiu ter gritado com a reclamante e que os canais de ouvidoria interna da empresa eram ineficazes e geravam quebra de anonimato e retaliação, justificando a ausência de denúncia interna pela reclamante. Ora, a conduta de expor trabalhadores a gritos e constrangimentos perante o público exorbita amplamente os limites do poder diretivo patronal, caracterizando assédio moral que viola a dignidade pessoal. O comportamento lesivo comprovado atingiu diretamente o bem-estar psicológico e a autoimagem da reclamante, que se viu humilhada em seu local de trabalho perante terceiros. Ademais, o ato ilícito é agravado pela demissão forjada por justa causa quando a trabalhadora se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade física.  Atenta aos critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, como a intensidade do sofrimento, a gravidade e habitualidade da conduta patronal, e a capacidade econômica da reclamada, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$19.960,00, conforme inicial, valor suficiente para conferir caráter pedagógico à condenação sem ensejar enriquecimento injustificado. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da…

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