Processo 0011216-52.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011216-52.2025.5.03.0137 AUTOR: ADRIANE REGINA DOS REIS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRAMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0210bb9 proferida nos autos. Vistos os autos. ADRIANE REGINA DOS REIS, qualificada nos autos, ajuizou ações trabalhistas em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRAMARES, alegando, em síntese: que fora admitida em 01 OUT 2009, na função de porteira, mas somente teve seu contrato formalizado em 07 JAN 2010, sendo dispensada sem justa causa em 20 MAI 2024; em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, sem pausas para descanso e se ativando em horas extras habituais muito além do permissivo legal, passara a ter problemas de de depressão com psicose (CID F31), Ansiedade Generalizada (F41), bem como risco de TAE (tentativa Autolítica/Autoextermínio); diz ser cabível a condenação da Reclamada ao pagamento dos danos decorrentes da doença ocupacional; que deverá ser quitado o FGTS do período que permanecera afastada; faz jus à estabilidade provisória, tendo direito à reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade; sua dispensa ocorrera de forma discriminatória em razão da sua condição de saúde, fazendo jus à indenização por dano morais e à percepção, em dobro, da remuneração do período do afastamento, nos termos do art. 4º, II da Lei 9.029/95; subsidiariamente requer seja declarada nula a dispensa e seu retorno a posto de trabalho compatível com o quadro clínico, com o pagamento das verbas salariais da dispensa até a reintegração. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu às causas os valores de R$ 249.700,00 e de R$ 89.300,00. A reclamada apresentou contestações escritas (ID. 022a184 e ID. 29c76c6) aduzindo preliminares e prejudicial de prescrição; diz que a data de admissão está corretamente registrada na CTPS; a autora fora contratada para laborar por seis horas diárias, de segunda a sexta, com 15 minutos de intervalo e não se ativava em horas extras, descabendo falar em jornada exaustiva; a patologia alegada não guarda qualquer relação com o labor, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades exercidas; as atividades laborais sempre foram exercidas segundo as normas de saúde e segurança do trabalho; a autora não apresentara atestados médicos, não houve afastamento pelo INSS e inexiste comprovação que à época da dispensa estava acometida de alguma doença; os exames admissional e demissional atestaram que a obreira encontrava-se apta para as suas funções; a reclamante não comprova o preenchimento dos requisitos para configuração da estabilidade acidentária; inexiste comprovação de redução da capacidade laborativa; a dispensa da reclamante ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador, sem qualquer cunho discriminatório; não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; apresenta considerações sobre justiça gratuita, honorários de sucumbência e compensação de valores. Acostaram-se os documentos. Manifestação da reclamante sobre defesas e documentos (ID. 482989a e ID. be23c25). Laudo médico pericial acostado aos autos (ID. 5bd8f1c), complementado por esclarecimentos (ID. d5c0633). Na assentada de ID. d5b39fe registrou-se que a utilização da ata de audiência para os autos 0011092-28.2025.5.03.0183 e…
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