Processo 0011216-57.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011216-57.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011216-57.2025.5.03.0006 AUTOR: WENDEL NUNES RODRIGUES RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcda98 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO WENDEL NUNES RODRIGUES ajuizou, em 31/10/2025, ação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA. E MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de ID c9e1a85. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 35.469,24. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, de forma apartada (de IDs cc877af e c4c8b4e, respectivamente) e se insurgiram contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntaram procuração e documentos. O Município reclamado estava dispensado de comparecimento, conforme Recomendação CGJT n.º 01/2019. Na audiência em prosseguimento (ID da8742b) foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.10.2023 e que o contrato de trabalho teve início em 09.02.2022, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. Inépcia da inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise da peça inaugural, verifico, de ofício, que não foi delimitada causa de pedir relativa ao pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, tendo se limitado o demandante a formular o pedido de item “a” do rol petitório. A ausência de respaldo fático na fundamentação relacionada ao pedido atrai a inépcia da inicial no aspecto, nos termos do inciso I do §1º do art. 330 do CPC. Portanto, extingo o pedido de item “a” do rol da inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação da parte autora de que as reclamadas são titulares da relação jurídica por ela pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito. Limitação dos valores dos pedidos. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito.   Dos limites da lide Face o princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos,…

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