Processo 0011216-65.2024.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011216-65.2024.5.18.0009 RECORRENTE: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDOMAR AMARO DE OLIVEIRA PROCESSO TRT : ROT 0011216-65.2024.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : BRASCOM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA : JÉSSICA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRENTE : EXXA CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADA : JÉSSICA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO : CLEIDOMAR AMARO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO ATACA MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O recurso do reclamante não supera o crivo da admissibilidade, eis que não atacou, minimamente, os fundamentos da r. sentença. A peça de resistência limita-se a indicar os tópicos objeto da irresignação e apresenta fundamento genérico, sempre se reportando aos termos da petição inicial. Assim, por força do disposto no item III, parte final, da Súmula nº 422 do c. TST, não conheço do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011664-48.2018.5.18.0009; Data de assinatura: 20-09-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO A Exma. Juíza Eunice Fernandes de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos declinados pela parte autora em face das rés (ID 16f69c2). As partes rés interpuseram recurso ordinário (ID 00573bb). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID c3440d7). É o relatório. VOTO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO C. TST As partes rés mostram-se irresignadas com a r. sentença de ID 16f69c2. Assim, interpuseram o recurso ordinário de ID 00573bb, por meio do qual argumentam que: a) as recorrentes funcionam como intermediadoras de mão de obra para pessoas físicas que pretendem construir casas em condomínios fechados em Goiânia; b) as recorrentes contratam prestadores de serviços autônomos que prestam serviços sem pessoalidade e sem habitualidade para realização de serviços especializados no canteiro de cada obra; c) no julgamento da ADPF 324, o c. STF reconhece a validade da prestação de serviços autônomos independentemente se a atividade está relacionada à atividade-fim da contratante; d) não prevalece tese no sentido de que "não negada a prestação de serviços o ônus da inexistência do vínculo empregatício é da empresa"; e) não foi citado e/ou provado nenhum fato passível de desconstituir a tese da defesa no sentido de que o vínculo entre as partes era de natureza civil e não trabalhista. Requerem a reforma da sentença para que seja afastado o vínculo de emprego e a condenação das recorrentes. Em contrarrazões (ID 528b843), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário no tópico referente ao vínculo empregatício, uma vez que o recurso ordinário não observou o princípio da dialeticidade. Pois bem. A Súmula nº 422, III do Tribunal Superior do Trabalho assim preconiza: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que…
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