Processo 0011216-68.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011216-68.2025.5.03.0164 AUTOR: WEMERSON REZENDE DE JESUS BREJO RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d43ddd proferida nos autos. I – RELATÓRIO WEMERSON REZENDE DE JESUS BREJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, relatando haver trabalhado para as rés no período de 08/03/2022 a 01/11/2024, exercendo a função de Motorista Carreteiro, com última remuneração de R$ 2.664,02. Postulou a responsabilização solidária das reclamadas, o pagamento de diferenças e reflexos do Prêmio Performance Operacional (PPO), diferenças de diárias de viagem, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, tempo de espera, intervalo interjornada, repouso semanal remunerado em dobro, feriados, indenização por não fornecimento de lanche, multas convencionais e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita conjunta (ID. 9bf64bd), na qual rebateram todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Na audiência inicial realizada no dia 22/09/2025 (ID. eade352), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres e perigosas, nomeando-se como perito o sr. Dênis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para impugnação à defesa. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos (ID. 53accd3). O perito oficial apresentou laudo técnico (ID. D9fd768) e esclarecimentos (ID. 0100a47 e ID. 672b617). Na audiência de instrução realizada no dia 26/05/2026 (ID. 697b7f7), as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos autos do processo nº 0010642-18.2023.5.03.0131, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. A proposta de conciliação final foi rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PERFORMANCE OPERACIONAL (PPO): O reclamante alega que foi contratado para receber salário fixo acrescido de…
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