Processo 0011216-71.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011216-71.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011216-71.2026.5.15.0076 AUTOR: HELIO BERNARDES JUNIOR RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7062ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011216-71.2026.5.15.0076   Reclamante: HELIO BERNARDES JUNIOR Reclamada: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ATESTADOS MÉDICOS   O reclamante alega que a reclamada recusou, de forma injustificada, atestados médicos que justificavam suas ausências ao trabalho nos meses de julho e agosto de 2025, procedendo ao desconto indevido de aproximadamente 28 dias de salário. Diante disso, requer a restituição integral dos valores descontados, com os devidos reflexos. A reclamada se defende e argumenta que não houve recusa arbitrária ou desconto indevido. Sustenta que não recebeu os documentos e que o reclamante não comprovou o envio regular dos atestados relativos aos períodos discutidos, razão pela qual as faltas não foram abonadas. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, competia ao reclamante o ônus de provar a efetiva entrega dos atestados médicos ou a recusa injustificada por parte da reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que a entrega dos atestados era feita por meio de um aplicativo, mas que este nem sempre funcionava, e que em determinada ocasião, por não conseguir anexar, entregou para seu chefe e outra pessoa do escritório, que lhe informaram que não valia mais. Contudo, tal alegação de dificuldade técnica do aplicativo não constou da petição inicial, configurando inovação processual. Ademais, o autor não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que corroborasse a efetiva entrega dos documentos ou a tentativa de fazê-lo e a subsequente recusa pela ré. A mera existência dos atestados nos autos do processo não comprova o seu tempestivo e regular encaminhamento ao empregador à época dos fatos. Exigir que a reclamada produzisse prova de que não recebeu os documentos seria impor-lhe a produção de prova negativa, o que não se admite. Cabia ao trabalhador, portanto, demonstrar a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu. Dessa forma, à míngua de provas da entrega ou da recusa dos atestados, reputam-se lícitos os descontos salariais efetuados em razão das faltas consideradas injustificadas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de valores descontados e…

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