Processo 0011217-33.2025.5.03.0106

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011217-33.2025.5.03.0106
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Márcio José Zebende RORSum 0011217-33.2025.5.03.0106 RECORRENTE: RAMIRO SILVA DOS SANTOS NETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011217-33.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada, rejeitando a preliminar eriçada pela parte autora, em contrarrazões, bem como conheceu do recurso adesivo interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar arguida pela 2ª parte reclamada, em contrarrazões, negou provimento ao apelo interposto pela 1ª parte reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo adesivo interposto pela parte reclamante para condenar as partes reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de: 1. indenização por danos morais pelo transporte de valores, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. elevar os honorários de sucumbência devidos pelas partes reclamadas para 15% sobre o valor que resultar de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, a exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3, FGTS+40% e indenização por danos morais. Mantido o valor da condenação, por ser ainda compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARA O RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª PARTE RÉ. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DA PARTE AUTORA, EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da r. decisão dos embargos declaratórios de Id. 0c06de8, no dia 14/04/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela 1ª parte ré, TRACOL RHSJ Transporte e Logística, sob Id. 7ef458d, no dia 24/04/2026; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Leonardo de Andrade Lopes (procuração, Id. db70ee7). Comprovante do recolhimento das custas processuais nos Id. d52816f, a9f459e. Considerando que a referida parte recorrente está em regime de recuperação judicial, desnecessário o recolhimento do depósito recursal, conforme §10º do art. 899 da CLT. Assim, não prospera a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, pela parte autora, ficando rejeitada. Ciente a parte autora da intimação de Id. 98bb0fd, para contrarrazoar o recurso ordinário interposto, em 04/05/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), é próprio e tempestivo o recurso adesivo por ela interposto, sob Id. c39f126, no dia 14/05/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado pelo Dr. Cristiano Campos Carvalho de Oliveira, conforme procuração Id. 328774c. A autoridade certificadora utilizada para assinatura do documento encontra-se devidamente credenciada no ICP-Brasil. Em suma: Satisfeitos os pressupostos…

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