Processo 0011217-50.2025.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011217-50.2025.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0011217-50.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: MORI E MORI LTDA EXECUTADO(A): JOSEFA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Verifico que a petição de ID. 230713386 trata-se de embargos à execução. Vislumbro ainda que estes embargos foram opostos nos autos da execução de título extrajudicial. No entanto, conforme o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado…”. Ainda, a respeito do procedimento a partir do erro grosseiro, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 056153-56.2024.8 .17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 36ª Vara Cível da Capital - Seção B MAGISTRADO DE 1º GRAU: Frederico de Morais Tompson AGRAVANTE: Luiz Cunha de Oliveira AGRAVADO: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários da Perpart e do IPA - Coopemater RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO . DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução apresentados pelo agravante, sob o fundamento de que foram protocolados nos próprios autos da execução, em afronta ao disposto no artigo 914, caput, do Código de Processo Civil . O agravante sustenta que deveria ter sido oportunizada a correção do vício, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro na protocolização dos embargos à execução, nos próprios autos da ação de execução, caracteriza vício insanável; (ii) estabelecer se a decisão que deixou de oportunizar a regularização dos embargos viola os princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 914, caput, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, mas o vício na protocolização não é insanável, devendo ser interpretado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual ( CPC, arts. 6º e 277) . 4. A decisão que deixa de conhecer dos embargos sem conceder prazo para correção afronta o princípio da não surpresa ( CPC, art. 10), que veda decisões sem prévia manifestação das partes sobre questão relevante. 5 . O STJ já firmou entendimento de que erros formais na apresentação de embargos à execução devem ser corrigidos, sempre que possível, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (REsp 1807228/RO). 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito ( CPC, art. 4º) impõe que o julgador evite a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando o vício processual pode ser sanado . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de…

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