Processo 0011217-52.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011217-52.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011217-52.2024.5.15.0003 AUTOR: PAULO IVO MARQUES RODRIGUES RÉU: A PEREIRA - CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f08dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.       SENTENÇA   PAULO IVO MARQUES RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de A PEREIRA - CONSTRUCOES e CONSTRUTORA PLANETA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/50 e consequentemente postulando o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de verbas e multas rescisórias, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, vale-alimentação, diferenças por desvio e acúmulo de funções, reflexos de valores recebidos “por fora”, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$156.995,00. Juntou documentos. A primeira reclamada não apresentou contestação. A segunda reclamada apresentou contestação (fls. 193/220) acompanhada de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 365/396. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 403/422, com esclarecimentos às fls. 445/448. Em audiência de instrução (fls. 458/461), foi colhido depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pela segunda reclamada às fls. 463/468. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada. A questão relacionada à eventual responsabilidade da segunda ré pertence ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que seja indicada como quem deverá suportar, em caráter solidário ou subsidiário, os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade da segunda reclamada pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar.    Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA…

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