Processo 0011217-65.2024.5.15.0128

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011217-65.2024.5.15.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011217-65.2024.5.15.0128 RECORRENTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EVERALDO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026d3af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011217-65.2024.5.15.0128 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EVERALDO FERNANDES ARI RIBERTO SIVIERO (SP0077471-D) JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (SP329083) MARIA CLARA LAURINDO SIVIERO (SP482794) Recorrido:   Advogado(s):   CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) RECURSO DE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Id bf0157a: A reclamada RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) apresentou pedido de reembolso/restituição das custas recolhidas a maior. Considero prudente o indeferimento do pedido, neste momento, vez que o processo ainda se encontra em fase recursal passível de revista pela Corte Superior, ou seja, sem trânsito em julgado (Súmula 25, II, do Eg. TST, e art. 82 do CPC).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 0c7456f; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 4d45f0e). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO AO MOTORISTA Constou do v. acórdão: O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento, como horas extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária, com fundamento na OJ nº 360 da SBDI-1 do C. TST. Consignou, ainda, que havia alternância de horários, entre o diurno, o vespertino e o noturno. O reclamante foi contratado como motorista carreteiro, conforme está no seu contrato de trabalho e, ademais, é incontroverso. A análise da prova dos autos indica que, de fato, sua jornada poderia começar a qualquer momento do dia, consoante revelam, por exemplo, os demonstrativos id. 54d9305. Não se tratava tipicamente de um sistema de turnos ininterruptos de revezamento, pois a caracterização destes ocorre, na essência, nos casos em que a atividade da empresa é ininterrupta e os trabalhadores são ativados em diferentes turnos, que são alternados com o passar das semanas ou meses. No entanto, houve o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, de todas aquelas cumpridas a partir da 6ª diária, pois o MM. Juízo de origem entendeu que se aplicaria o disposto na OJ nº 360 da SBDI-1 do C. TST, a seguir transcrita: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, daCF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." A tese da…

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