Processo 0011217-66.2024.5.15.0063

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011217-66.2024.5.15.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011217-66.2024.5.15.0063 RECORRENTE: DANIEL VALDIR FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL VALDIR FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d840dc proferida nos autos. ROT 0011217-66.2024.5.15.0063 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL VALDIR FARIA GLEISON LUIS FARIA (SP399774) RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2025 - Id b88da2f; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 9add5f3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A demissão por justa causa constitui a mais grave penalidade que pode ser aplicada ao empregado no âmbito do contrato de trabalho, e produz graves reflexos na vida profissional e nos aspectos sociais e psíquicos do trabalhador. Portanto, para a sua validade, o empregador deve comprovar a culpa e a gravidade do ato praticado pelo funcionário, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além disso, a reação patronal precisa ser imediata e deve haver singularidade e proporcionalidade na punição Examinando detidamente os autos, especialmente o depoimento da preposta da recorrente (id. da5882d), verifica-se que a r. sentença não merece reforma. A empresa aponta uma série de irregularidades no desempenho da função do reclamante, que atuava como vendedor externo. Segundo a recorrente, foram identificadas inconsistências em aproximadamente 40 clientes atendidos pelo autor, que supostamente adquiriam sempre o mesmo produto, em quantidade mínima e com regularidade mensal atípica. A partir dessa constatação, a reclamada realizou verificação in loco de alguns estabelecimentos, colhendo declarações de…

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