Processo 0011218-02.2022.5.15.0102

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011218-02.2022.5.15.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 RECORRENTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. RECORRIDO: RENATO FERNANDO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7132f80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011218-02.2022.5.15.0102 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   FABIO LONGO Recorrido:   JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL Recorrido:   Advogado(s):   RENATO FERNANDO MONTEIRO CHARLES DOUGLAS MARQUES (SP254502) RECURSO DE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id db99076; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c4eeaf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Consta da ata de audiência (ID c9ec5e3) que a Origem delimitou a instrução aos temas pertinentes à dispensa por justa causa, indeferindo a produção de prova oral sobre o alegado desvio de função, por considerar que as funções "foram descritas nos laudos periciais dos autos não havendo controvérsia, sendo análise jurídica" (ID. c9ec5e3) Com efeito, não há indicação de prejuízo efetivo, pois o juízo apreciou o pedido de desvio de função com base em provas documentais existentes nos autos. Como bem constou da sentença: "o perito nomeado pelo Juízo descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, conforme fl.1370 do PDF, constando do laudo que o reclamante ficou por 6 meses afastado do trabalho devido a realização de cirurgia no joelho e no retorno foi trabalhar como montador, no setor de montagem. Não houve impugnação ao laudo pericial no que se refere às atividades descritas no laudo" (ID. 7024532). Dessa forma, o indeferimento da prova oral sobre desvio funcional, já analisado documentalmente na sentença, não configura cerceamento de defesa, pois não demonstrado o prejuízo processual, requisito indispensável à nulidade, conforme art. 794 da CLT. Destarte, decido rejeitar a preliminar.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As provas periciais produzidas nos autos - médica (ID a56f449) e ergonômica (ID 9533517) - são coerentes e convergentes quanto à existência de concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças. O laudo pericial da…

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