Processo 0011218-08.2023.8.16.0031

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0011218-08.2023.8.16.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011218-08.2023.8.16.0031 Processo:   0011218-08.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$196.617,14 Polo Ativo(s):   JULIANO SCHEBELSKI Polo Passivo(s):   ANDREIA SILVESTRIN ORTH MARCELO LUTZ ORTH SENTENÇA   Relatórios Autos nº. 0011218-08.2023.8.16.0031 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência proposta por JULIANO SCHEBELSKI em face de ANDRÉIA SILVESTRIN ORTH e MARCELO LUTZ ORTH. Sustentou o autor que celebrou com os réus contrato de arrendamento rural de imóvel situado no distrito de Guairacá, Guarapuava/PR, perfazendo 18 alqueires, com prazo de vigência de 14/05/2021 a 31/05 /2023. Disse que o pagamento ajustado seria de 720 sacas de soja anuais, mas houve acordo entre as partes, com redução proporcional da área e consequente redução para 691 sacas, sendo tal modificação considerada aditivo tácito, possível em razão de o contrato ser não solene. Segundo o autor, o contrato foi prorrogado automaticamente por mais três anos, uma vez que a ré não lhe notificou extrajudicialmente com antecedência mínima de seis meses sobre eventual não renovação, como exige o art. 95 do Estatuto da Terra. Ainda assim, em 24/04/2023, os réus notificaram o autor para desocupação do imóvel, alegando inadimplemento contratual e ausência de cuidados com o solo. O autor sustentou que tal inadimplemento não existiu, pois o prazo para pagamento venceria apenas em 01/05/2023, e que a alegação de descuido com a terra é infundada, conforme laudos técnicos anexados. Alegou, ainda, que a verdadeira motivação para a retomada do imóvel seria a intenção dos réus de arrendá-lo a terceiros por valor mais elevado, o que configura má-fé. Tal intenção teria sido confirmada por conversas via WhatsApp e por declarações de terceiros constantes em ata notarial. Afirmou que investiu na propriedade com aquisição de maquinário agrícola financiado (R$ 317.900,00), confiando na permanência na posse do imóvel, e que, por isso, a perda da posse acarreta graves prejuízos financeiros e risco à subsistência familiar. Aduziu que preenche todos os requisitos do art. 561 do CPC: demonstra posse legítima por contrato, ocorrência de esbulho em 24/04/2023, perda da posse e a necessidade de tutela de urgência, pois o esbulho deu-se dentro do prazo de ano e dia legal.  Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse, a citação dos réus e, ao final, a condenação definitiva dos réus à reintegração da posse do imóvel rural objeto do arrendamento. Juntou documentos (ev. 1.1/12).  O autor apresentou matrícula do imóvel nº 31.734, registrado junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis (ev. 6.1).  Foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (ev. 16.1).  Após, o autor juntou aos autos notificação enviada pelos réus, a fim de informar o desinteresse na renovação do contrato de arrendamento, “motivo pelo qual o contrato se encerrará em 31.05.2024, devendo a terra ser imediatamente devolvida aos arrendantes, sob pena da tomada das medidas judiciais cabíveis, com rescisão do contrato firmado e indenização por danos materiais e…

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