Processo 0011218-16.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011218-16.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011218-16.2025.5.15.0031 AUTOR: SAMIA BRUNA DOS SANTOS LIMA RÉU: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTAD SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d1835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÂMIA BRUNA DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o recebimento das verbas postuladas na inicial. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas à autora. Em audiência de instrução, restou encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial, embora redigida de forma confusa, preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   COISA JULGADA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR   A reclamante deixa claro na petição inicial que as suas pretensões neste feito são limitadas ao período efetivamente registrado na CTPS, de modo que não se vislumbra nem a ocorrência da coisa julgada, tampouco a falta de interesse de agir, eis que as preliminares arguidas pela ré dizem respeito ao período anterior ao vínculo registrado, objeto de outro processo.   Rejeitam-se as preliminares.   ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamante lança pretensões com base nas Convenções Coletivas trazidas com a petição inicial, a única delas com vigência para o período do contrato é a norma coletiva entabulada entre sindicatos do setor de hotéis, restaurantes e bares (Id 3869091).   A reclamada contesta a aplicabilidade das normas coletivas referentes ao setor de hotéis, restaurantes e bares.   O enquadramento sindical, no sistema jurídico brasileiro, faz-se a partir da correlação com a atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, nos exatos termos do que dispõem os artigos 570 e seguintes da CLT. A par disso, dispõe o artigo 581, parágrafo único, da CLT, que na hipótese de a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, será cada uma destas atividades incorporadas à respectiva categoria econômica para fins de cobrança da contribuição sindical.   Contudo, é permitido, aos empregados, sindicalizarem-se pelo critério da categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), mas, nesta hipótese, as Convenções Coletivas só terão eficácia sobre a relação jurídica havia entre empregado e empregador, se a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria (inteligência da Súmula 374, do Eg. TST).   Com efeito, é de rigor considerar que as normas coletivas juntadas com a inicial, impugnadas pela ré, se referem à categoria das empresas do setor de hotéis, restaurantes e bares, não se aplicando à reclamada uma vez que esta - inequivocamente se trata de entidade sindical - não participou da negociação coletiva.   Portanto, consigno de forma expressa que a Convenção Coletiva juntadas pela autora com vigência para o período do…

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