Processo 0011218-18.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011218-18.2025.5.03.0106 AUTOR: FLAVIA VIEIRA BRAGA RÉU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4e08d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO FLÁVIA VIEIRA BRAGA interpôs Embargos de Declaração em ID 2fa04ca, alegando a ocorrência de vícios no julgado. PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e COGNA EDUCAÇÃO S.A também apresentaram Embargos de Declaração, pedindo a complementação da decisão (ID 9e276f5). Intimados autor e réus, foram apresentadas manifestações contra os embargos da parte contrária, nos IDs 4d358a6 e 81020ec. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO Embargos da Reclamante Omissão A autora sustenta que a sentença foi omissa quanto às horas extras deferidas pela sua participação nas reuniões dos Colegiados de Curso. Afirma que, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito às horas extras pelas reuniões realizadas nos Colegiados dos cursos de Engenharia de Produção e Engenharia Mecânica, não houve definição do quantitativo de horas deferidas nem inclusão da parcela no dispositivo da sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para fazer constar expressamente a condenação ao pagamento de 2 horas-aula extras mensais pela atuação no Colegiado do Curso de Engenharia Mecânica e 2 horas-aula extras mensais pela atuação no Colegiado do Curso de Engenharia de Produção. Constou o seguinte do julgado: “Deferem-se, pois, como extras as horas despendidas na participação nas reuniões do Colegiado, conforme datas indicadas nas atas no curso de engenharia de produção em 03/03/2022, 07/02/2022 (fls. 1637 e 1638) e de engenharia mecânica em 28/11/2022, 07/02/2022, (fls. 1640, 1641), uma hora extra em cada.” (grifo acrescido) Decidiu-se ainda pela inexistência de reflexos das referidas horas extras e pela fixação dos critérios de apuração da parcela, na forma exposta na fundamentação do julgado. Não há que se falar, portanto, em omissão relativa ao quantitativo de horas deferidas. Por outro lado, realmente se verifica a ocorrência de erro material na conclusão do julgado, que deixou de especificar as horas extras concedidas sob tal rubrica. Sanando o erro material apontado, determino que onde se lê na conclusão da sentença: “- 3h extras para cada TCC, em média de 5 por semestre (1h de apresentação e 2h para leitura dos trabalhos), até o final do ano de 2022, com reflexos em adicional extraclasse (fls. 912, cláusula 12ª por exemplo), quinquênios (por exemplo, cláusula 11ª , fls. 911), e com estes em 13os salários, férias acrescidas de 1/3e FGTS. - 8h extras decorrentes da participação em NDE em reuniões ocorridas em 19/07/2021; 03/02/2022, 02/03/2022 e 28/06/2022 – engenharia civil; e 19/07/2021, 03/02/2022, 02/03/2022 e 28/06/2022 – engenharia de produção com reflexos em adicional extraclasse (fls. 912, cláusula 12ª por exemplo), quinquênios (por exemplo, cláusula 11ª , fls. 911), e com estes em 13os salários, férias acrescidas de 1/3e FGTS. - diferenças tendo por base 12h/aula (quadro não impugnado pelos réus) com reflexos em 13º salário, férias integrais e proporcionais,…
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