Processo 0011218-47.2024.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011218-47.2024.5.18.0005 RECORRENTE: LETICIA MARCIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA MARCIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883a6b7 proferida nos autos. ROT 0011218-47.2024.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) LUIZ HENRIQUE VIEIRA (GO55639) Recorrente: Advogado(s): 2. LETICIA MARCIANO DE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrido: Advogado(s): LETICIA MARCIANO DE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) LUIZ HENRIQUE VIEIRA (GO55639) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 1e7a7fb; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 793a9de). Representação processual regular (Id 286a474). Preparo satisfeito (Id. 67f7298, 6ecc0ce, 589cccc) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Consta no acórdão (Id.2cbe286 - Pág. 5): (...) Registre-se que a jurisprudência sumulada é no sentido de que, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula nº 357 do TST), sendo necessário, portanto, mais do que essa simples condição, uma vez que a referida suspeição demandaria prova inequívoca da troca de favores, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie, a testemunha indicada pela Autora não é suspeita, sendo que esta Turma Julgadora atribuirá ao seu depoimento o valor que entende merecer, assim como os demais depoimentos testemunhais, diante do princípio do livre convencimento motivado. Rejeito. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "É evidente que aquele que litiga contra a mesma Reclamada, postulando inclusive indenização por danos morais, possui interesse subjetivo e pessoal no resultado da demanda, o que compromete de forma insanável a isenção de ânimo necessária ao testemunho. Trata-se de prova manifestamente frágil e parcial, que não poderia servir de fundamento para o deferimento de verbas trabalhistas". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 72: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico,…
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