Processo 0011218-78.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011218-78.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011218-78.2025.5.03.0183 AUTOR: KEDIMA SOUZA OLIVEIRA DIAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33483f4 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG PROCESSO nº 0011218-78.2025.5.03.0183       Data de publicação da sentença: 23 de abril de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO KEDIMA SOUZA OLIVEIRA DIAS propôs a presente reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos narrados na inicial pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a sua reintegração ao emprego e o pagamento das seguintes parcelas: verbas trabalhistas entre a dispensa até sua reintegração ao emprego e, sucessivamente, verbas decorrentes da rescisão imotivada; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$174.123,96. Junta aos autos documentos. Realizada a audiência inicial não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pela Ré. Prejudicialmente alega a prescrição quinquenal. No mérito contesta todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais a Autora se manifestou. Realizada audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   PRESCRIÇÃO Não há como acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, já que a Reclamante não persegue verbas cuja exigibilidade extrapola os cinco anos que antecedem a data de distribuição da presente reclamação trabalhista. Rejeita-se.   CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL As partes discutem sobre a correção da penalidade aplicada na Reclamante, no caso a dispensa por justa causa. Pois bem. É cediço que ao empregador é conferido o poder disciplinar, que decorre do contrato de trabalho. Esse poder, no ensinamento do Min. Maurício Godinho Delgado, vem a ser "...o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esse de suas obrigações contratuais…" (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, abril, 2004, Ed. LTr, p.636). Quanto à aplicação da justa causa, leciona o supracitado Mestre que, não obstante a lacuna legal a respeito de procedimento para aferição de faltas e aplicação de penas ao empregado, impõe-se seguir um mínimo de critérios para imposição de penalidade. Defende que devem ser examinados três grupos de requisitos, conjuntamente: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais (idem, p. 1182 e 1183). Requisito objetivo seria "...a tipicidade da conduta obreira...". Requisitos subjetivos, "...a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados...". Circunstanciais, seriam "...os requisitos…

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