Processo 0011218-90.2023.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011218-90.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: NOAVH INFRAESTRUTURA S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-AP 0011218-90.2023.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERNANDES E NOAVH INFRAESTRUTURA S/A ADVOGADO(S) : ANILDO IVO DA SILVA EMBARGADO(S) : EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : LIGIA DIAS DE ALENCAR ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 4231a76, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos executados FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERNANDES e NOAVH INFRAESTRUTURA S/A, nos termos do voto deste relator. Os executados FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERNANDES e NOAVH INFRAESTRUTURA S/A opõem embargos de declaração (ID d374e0f). O embargado não apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pelos executados. MÉRITO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os executados alegam: "(...) Conforme destacado no agravo de petição, o fato de o embargante ter integrado o quadro societário da empresa até o ano de 2018 ou ter exercido função de diretor em período posterior não demonstra, por si só, que tenha participado da gestão da empresa no período em que se originaram os créditos trabalhistas executados, tampouco evidencia qualquer atuação capaz de justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor. O acórdão embargado limita-se a mencionar tais circunstâncias como indicativos de controle societário, sem, contudo, examinar se tais fatos guardam efetiva relação temporal ou causal com a dívida trabalhista objeto da presente execução, circunstância indispensável para a configuração da responsabilidade patrimonial do sócio ou administrador. Além disso, verifica-se outra omissão relevante quanto à inexistência de demonstração de que foram previamente esgotados os meios executórios em face da devedora principal, requisito que, inclusive segundo a própria fundamentação adotada pelo acórdão, constitui pressuposto para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A decisão embargada afirma genericamente que a responsabilização dos sócios pode ocorrer diante do inadimplemento da empresa executada, contudo não examina se, no caso concreto, houve efetiva comprovação de insolvência ou frustração das diligências executórias contra a pessoa jurídica devedora, circunstância que deveria ter sido expressamente analisada diante da matéria suscitada pelos embargantes. Também se verifica contradição interna no julgado quando, ao tratar da empresa NOAVH INFRAESTRUTURA S/A, reconhece expressamente que os elementos constantes dos autos - tais como coincidência de endereços, atuação no mesmo ramo empresarial e…
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