Processo 0011219-06.2024.5.15.0073
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011219-06.2024.5.15.0073 RECORRENTE: EDINAURA VITORIA DA SILVA RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa2516d proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ponto fulcral da Sentença:“No caso em tela, a parte autora não demonstrou inércia da Entidade Pública em tal sentido, e nem tanto que alguma conduta omissiva do réu tivesse sido a causa da sonegação de seus direitos. Anota-se que o v. acórdão possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante. No caso dos autos, ao contrário de omissão, o segundo requerido acostou, com sua defesa, cópias de documentos relativos ao processo de chamamento público, e contrato de gestão daquele decorrente. Juntou, também, alguns documentos funcionais pertinentes à autora da ação. Comprovou-se a realização de inúmeras notificações feitas à Organização Social para correção de irregularidades constantes durante a execução do contrato. O Município requereu a instauração de procedimento administrativo de mediação junto ao r. Ministério Público do Trabalho. Por fim, comprovou-se que diante da resistência da O.S. em cumprir as determinações do Município, a Municipalidade procedeu à rescisão do contrato de gestão. De todos os atos comprovados pelo segundo requerido, entendo que o mesmo não se afastou de observar os preceitos do ordenamento que lhes impunham deveres quanto à escolha, e quanto à fiscalização da entidade contratada, não tendo incorrido, pois, em culpa in elegendo e ou em culpa in vigilando. A prova oral produzida no processo nº 0011759-54.2024.5.15.0073, utilizada nestes autos como prova emprestada, não infirmou a prova documental produzida. Ante as provas coligidas, entende-se que o segundo requerido desincumbiu-se a contento de suas obrigações legais no tocante à contratação da primeira requerida, não se fazendo presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizantes para sua condenação subsidiária, nos termos exigidos da decisão proferida pelo e. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931. Baseado em todo o exposto, julgo improcedente a ação em face do segundo requerido, absolvendo-o de todos os pedidos da exordial.” Colaciono extratos das Decisões proferidas em processos dos quais participei: MINISTRO GILMAR MENDES ASSIM DECIDIU NA RCL 60225: RECLTE.(S): FUNDAÇÃO CULTURAL CASSIANO RICARDO ADV.(A/S): CAMILA DE CLÁUDIO MORAIS (260091/SP) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): JORGE ADRIANO NETTO DA SILVA ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): KW LIMA SERVIÇOS LTDA. ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS “DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0010633-24.2022.5.15.0045. A reclamante alega, em síntese, que o acórdão impugnado, ao condená-la subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, teria desrespeitado o entendimento firmado nos julgamentos do RE-RG: [removido](tema 246)…
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