Processo 0011219-09.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011219-09.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011219-09.2025.5.03.0007 AUTOR: MAICON DOUGLAS VAZ DA SILVA RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad39122 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011219-09.2025.5.03.0007   Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MAICON DOUGLAS VAZ DA SILVA em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e ECT -EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA Vistos etc.   MAICON DOUGLAS VAZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 6f233ae, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela primeira reclamada em 8/4/2025, como auxiliar de operador de logística, tendo prestado serviços em prol da segunda ré, que deverá responder subsidiariamente pelo implemento das obrigações ora postuladas, tendo laborado até 10/12/2025; em razão do descumprimento das obrigações contratuais, requer seja declarada a rescisão indireta do pacto c/c o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias corolárias; faz jus, mais, ao pagamento dos adicionais de periculosidade/insalubridade e indenização pelos danos morais experimentados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 72.237,68, junta documentos e protesta pela realização de provas. Presentes à audiência inicial e, sem acordo, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada, ID 001c809, suscitou as prefaciais de incorreção/valor da causa, carência de ação por ilegitimidade passiva da segunda reclamada e benefícios da justiça gratuita. No mérito, contestou uma a uma as pretensões exordiais, mormente: ruptura contratual fundada em abandono de emprego; regularidade de depósitos de FGTS; inexistência de labor em contato com agentes nocivos, perigosos e/ou de ato configurador de lesão de ordem moral. A segunda reclamada, ID 5ad6946, erigiu a mesma preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva para a causa, requereu a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e, no mérito, sustentou, a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público diante do Tema 1118 do STF e a inexistência de culpa in vigilando/ in eligendo e refutou a integralidade dos pleitos exordiais. sendo ambas, ao final, pela total improcedência da ação, dedução/compensação de valores já quitados, e observância dos requerimentos que formulam na hipótese de condenação. Impugnação às defesas e documentos ID 5ad6946. As partes apresentaram documentos, com oportunidade para o contraditório. Foi realizada prova técnica pericial, cujo laudo foi juntado no ID…

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