Processo 0011219-26.2024.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011219-26.2024.4.05.8202 AUTOR: EDILSON ALTINO SEVERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA PEREIRA ARAUJO LEITAO - PB22558 ADVOGADO do(a) AUTOR: EFIGENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PB20293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada (id. 138346988), aduzindo, em síntese, que o provimento jurisdicional apresenta contradição. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 462) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Na hipótese em cotejo, a sentença objeto dos embargos não demonstrou fundamentação deficiente ou desarmonia com o conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, nota-se que o magistrado utilizou-se de sua liberdade de convicção, mas não olvidou da necessária motivação de seu convencimento. Naquela ocasião tese juízo assim se manifestou: "Quanto à contagem do tempo de serviço como especial, vale registrar que as atividades submetidas a condições diferenciadas devem estar arroladas em lei específica, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Como tal lei não havia sido editada, o artigo 152 da Lei nº 8.213/91 determinava que deveria prevalecer a legislação em vigor. Assim, eram aplicáveis os Decretos 53.831, de 25/03/1964, e 83.080, de 24/01/1979. Desse modo, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, bastava o enquadramento da atividade em uma das situações previstas no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto 83.080/79, uma vez que havia presunção legal de que certas atividades seriam prejudiciais à saúde do trabalhador. Porém, com o advento da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n. 8.213/91, foi afastada a regra do enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida do segurado prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente. Desta forma, antes da edição da Lei nº 9.032/95, era suficiente, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, o enquadramento da atividade profissional no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. A partir daquela norma, a comprovação da atividade especial…
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