Processo 0011219-44.2024.8.16.0035

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011219-44.2024.8.16.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011219-44.2024.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM IDENTIFICAÇÃO FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ACEITE EXPRESSO DOS VALORES E ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGOCIAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de indenização em face de Black Motors Automotive LTDA., alegando que, em novembro de 2022, procurou a requerida para a aquisição do veículo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 28.000,00, cuja compra seria viabilizada por financiamento junto ao Banco Pan. Sustentou que a negociação foi intermediada por preposto da requerida, que teria assegurado que o financiamento corresponderia ao valor do veículo, acrescido apenas de taxa de serviço. Relatou que realizou procedimento de identificação facial para aprovação do financiamento, sem acesso prévio ao contrato, e que posteriormente constatou que o financiamento foi firmado no valor de R$ 38.000,00, com inclusão de seguros e encargos não previamente informados. Afirmou que, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente do contrato, promoveu a entrega amigável do veículo à instituição financeira, suportando prejuízos materiais e abalo extrapatrimonial, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (petição inicial).1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.1.3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (mov. 63.1), no qual requereu a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, alegando que o valor efetivamente financiado divergiu substancialmente daquele previamente ajustado, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A ausência de prova de ilicitude na contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da ausência de prova de ilicitude na contratação: a parte recorrente sustenta que a contratação do financiamento estaria eivada de vício, alegando suposta indução a erro e falha no dever de informação. Contudo, conforme consignado na sentença, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela existência de negociação em sentido diverso do pactuado, razão pela qual o decisum deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, nos termos do que segue:“Da detida análise dos autos tenho que: Houve a formalização do financiamento bancário conforme se infere evento 22.3 em que consta a identificação eletrônica da autora, com identificação da geolocalização e selfie. Tornado se assim válida a contratação. Da argumentação dispensada na inicial, bem como da documentação carreada, não verifico a probabilidade do direito sustentado. Em uma análise perfunctória, não vejo que a autora foi induzida ao erro, vez que ao assinar virtualmente o contrato tinha conhecimento do que estava contratando. A proposta recebida pelo autor , eventos 1.4 , é clara no sentido de que os valores foram efetivamente financiados, e dos mesmos constam contratação de seguro e outros perfazendo o…

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