Processo 0011219-65.2024.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011219-65.2024.5.03.0129 AUTOR: PAULO IVAN GONCALVES RÉU: MIYOKO KOBATA GOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8079c0c proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO IVAN GONÇALVES apresentou Embargos de Declaração (ID 0e8efda), em face da sentença de ID dcf5cda, aduzindo haver omissões no julgado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco ou erro material existente no julgado. Primeiramente, o embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto ao seu pedido de nulidade da perícia médica, à consideração da sentença de aposentadoria por incapacidade permanente proferida pela Justiça Federal e à tese de agravamento da doença por concausa. Não assiste razão ao embargante. A sentença de ID dcf5cda enfrentou de forma explícita e fundamentada as matérias referentes à higidez física do reclamante e ao nexo de causalidade. O julgado assentou que a prova pericial produzida nestes autos, elaborada por perito médico de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico degenerativo do reclamante e as atividades laborais prestadas em favor da reclamada. O laudo médico oficial registrou expressamente que o reclamante possui um quadro degenerativo difuso na coluna, compatível com a sua faixa etária, e que as queixas de dores remontam ao ano de 2012 (ID 4c24924), período anterior ao término do contrato de trabalho. A decisão também sopesou as informações físicas coletadas pelo perito judicial, que revelaram a presença de calosidades e sujidade nas mãos, sinais físicos incompatíveis com a alegada incapacidade laboral permanente e indicativos de trabalho braçal recente (ID dcf5cda, fls. 8). No que tange à sentença e às provas produzidas perante a Justiça Federal, a decisão embargada esclareceu que o perito médico oficial analisou os laudos e documentos do processo previdenciário, destacando que a avaliação presencial realizada pelo INSS em 06/11/2023 atestou a plena capacidade laborativa do autor (ID dcf5cda, fls. 8). Ademais, o Juízo trabalhista detém ampla liberdade na apreciação das provas produzidas no processo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, de modo que as decisões proferidas em outros ramos do Poder Judiciário, inclusive na esfera previdenciária federal, não vinculam o julgamento do nexo de causalidade ocupacional nesta Justiça Especializada. Ademais, o acolhimento das conclusões do laudo pericial afasta, por consequência lógica, tanto o nexo causal direto quanto o agravamento por concausa. Se o laudo oficial afastou categoricamente a correlação das queixas do reclamante com as tarefas rurais executadas, reputando-as de caráter estritamente degenerativo, não há omissão na rejeição das teses de agravamento decorrente do labor habitual. Portanto, as ponderações do embargante denotam mero inconformismo com a valoração da prova efetuada pelo Juízo, objetivo que desafia recurso ordinário, e não a via dos embargos de declaração. O embargante aduz também que a sentença foi omissa ao não analisar aspectos fáticos essenciais da rescisão contratual, quais…
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