Processo 0011219-66.2026.5.15.0095
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011219-66.2026.5.15.0095 AUTOR: MARIANA LIMA FERREIRA RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d367a8b proferida nos autos. DECISÃO Autora: MARIANA LIMA FERREIRA Réus: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL EDUCAP LTDA, SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA – EPP, MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES, FLAVIA NOVAES CALDEIRA, ANDRE CAZAUBON CALDEIRA e MARCUS PEREIRA NOVAES Processo: 0011219-66.2026.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas DECISÃO Vistos, etc. Alega a reclamante na inicial que laborou como empregada da reclamada, pelo período de 01/02/2021 a 13/12/2024, ocasião em que ela e todos os demais docentes foram dispensados, sendo comunicado que a escola reclamada estava encerrando suas atividades de forma abrupta. Postula o pagamento das verbas rescisórias, além de horas extras, FGTS não recolhido e indenização por danos morais, dentre outros. Inclui no polo passivo as empresas pertencentes ao grupo econômico (SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL EDUCAP LTDA e SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA – EPP), bem como os sócios, quais sejam: MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES (sócia formal), além dos sócios ocultos FLAVIA NOVAES CALDEIRA, ANDRE CAZAUBON CALDEIRA e MARCUS PEREIRA NOVAES, com pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica. Pretende a reclamante a concessão de medida cautelar, consistente na indisponibilidade e arresto de bens das empresas e sócios, inaudita altera pars, aduzindo que não se trata de mera dificuldade financeira empresarial, mas sim, que há indícios consistentes de esvaziamento patrimonial em curso, conforme decisões proferidas em outros processos que menciona na prefacial. Pois bem. De fato, verifica-se o inequívoco encerramento das atividades empresariais da escola reclamada no final de 2024 (vide documentos Ids 61ccf83 e 941e33b), com a dispensa dos empregados sem o pagamento das verbas rescisórias; além de indícios de dilapidação e ocultação de patrimônio das empresas – inclusive com tentativas de bloqueio de numerário das empresas, via SISBAJUD, que restaram negativas. Também se verifica a existência, para além da sócia formal (sra. Margarida Maria Coelho Pereira Novaes), também sócios ocultos/de fato, especialmente a sra. Flavia Pereira Novaes, sr. Marcus Pereira Novaes e sr. André Cazaubon Caldeira (que, embora tenham se retirado formalmente do quadro societário em períodos anteriores, prosseguiram atuando na gestão das empresas). Neste sentido foram as decisões proferidas em outras demandas em trâmite neste Fórum e ajuizadas em face das mesmas reclamadas, a exemplo dos processos 0010103-48.2025.5.15.0131 (na qual, inclusive, foi realizada audiência de justificação prévia, com oitiva de testemunhas), 0011074-39.2025.5.15.0032 e 0010430-96.2025.5.15.0129 (esta última, movida pelo Sindicato dos Professores de Campinas). Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão proferida no processo 0010103-48.2025.5.15.0131: “Os documentos de Id. 4145244 e 973b420 confirmam que a escola cessou as suas atividades. Ademais, a decisão de Id. eb4cb9f determinou a realização de bloqueio junto ao SISBAJUD em face da empresa reclamada e a diligência restou negativa, tal como indica o recibo de Id.…
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