Processo 0011219-85.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011219-85.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011219-85.2025.5.03.0014 AUTOR: ANA FLAVIA BRAGA MATHIAS RÉU: EMI - DVS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac6b56 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANA FLAVIA BRAGA MATHIAS ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMI - DVS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 20.09.2022 para exercer a função de Atendente de Marcação de Exames, tendo o vínculo se encerrado em 30.07.2024. Sustenta que foi coagida a formalizar seu pedido de demissão, motivo pelo qual pleiteia a nulidade do ato e a sua conversão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Além disso, afirma que cumpria jornada extraordinária habitual sem a devida contraprestação, sob o argumento de que a escala 6x1 seria inválida diante da natureza insalubre das atividades. Postulou o pagamento de verbas rescisórias integrais (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS), horas extras excedentes da 06ª diária e 36ª semanal com reflexos, incidência de DSR sobre parcelas variáveis (comissões/prêmios), aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.598,26 e juntou documentos com a petição inicial de ID 1a61cb3. A reclamada, após tentativa conciliatória infrutífera na audiência inicial de ID cfaa3a7, apresentou defesa escrita acompanhada de documentos no ID aeaf1c2. Em sua contestação, a ré arguiu preliminares de inépcia e de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID df0102f, oportunidade em que reiterou as teses da exordial e impugnou as alegações defensivas. Na audiência de instrução, conforme Termo de ID caf4f46, registrou-se a ausência injustificada da reclamante e de seu procurador, embora devidamente intimados e advertidos da penalidade prevista na Súmula nº 74 do TST. Diante disso, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática à obreira ausente. Não havendo interesse da ré na produção de outras provas, a instrução processual foi encerrada em audiência onde não foi produzida prova oral. As razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte autora. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   MEDIDA SANEADORA (NUMERAÇÃO DE FOLHAS EM PDF) A título de informação, as referências constantes desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo integral dos autos, baixado no formato PDF, em ordem crescente.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial alegando, em termos genéricos, que os documentos e valores não estariam em conformidade com as exigências legais. Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho impõe, como requisitos essenciais da peça de ingresso, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e a formulação de pedidos correspondentes, nos termos do que dispõe o artigo 840, § 1º, do diploma consolidado. No caso dos autos, verifico que a reclamante atendeu satisfatoriamente a esses pressupostos. A narrativa fática é clara e permitiu a compreensão exata da controvérsia, tanto que possibilitou…

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