Processo 0011219-86.2013.5.01.0006
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011219-86.2013.5.01.0006 DESTINATÁRIO: SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado diante da inexistência de bens da empresa executada suficientes para satisfazer o crédito trabalhista. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.874/2019 e dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, defendendo a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e requerendo efeito modificativo para excluir os sócios da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil e na Lei da Liberdade Econômica, bem como em estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que adotou a teoria menor no âmbito da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da desconsideração da personalidade jurídica, examinando as teorias maior e menor existentes no ordenamento jurídico brasileiro e adotando fundamentadamente a teoria menor no âmbito do processo do trabalho. 5. A jurisprudência trabalhista admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de hipossuficiência do credor, bastando a demonstração de inadimplemento e inexistência de bens da empresa para satisfação da dívida. 6. A execução revelou tentativa frustrada de satisfação do crédito perante a empresa executada, com utilização de mecanismos de busca patrimonial sem êxito, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. 7. A adoção expressa da teoria menor afasta, por incompatibilidade lógica, a exigência dos requisitos da teoria maior previstos no art. 50 do Código Civil, inexistindo omissão no julgado quanto à legislação invocada pelos embargantes. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado configura mera discordância com o entendimento jurídico aplicado, devendo eventual revisão ser buscada por meio do recurso cabível às instâncias superiores. 9. Inexistindo vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. 11. Tese de julgamento: "os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade…
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