Processo 0011219-91.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011219-91.2025.5.03.0109 AUTOR: FELIPE AUGUSTO ROCHA DOMINGUES RÉU: LM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2aff64 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por FELIPE AUGUSTO ROCHA DOMINGUES em face de LM CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES - EIRELI - EPP, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade e periculosidade Realizada a correspondente e necessária prova técnica (CLT, art. 195), o perito oficial concluiu pela descaracterização de insalubridade ou periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período laboral, nos termos das respectivas legislações (f. 268, laudo ID a0cae39). No corpo do laudo, quanto à insalubridade, ressaltou que o autor apenas utilizava produtos de limpeza em solução diluída e pronta para uso, e que, a par disso (f. 256): “fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, consistentes em macacão, luvas impermeáveis e botina de PVC. No entendimento técnico deste Perito Oficial, tais procedimentos configuram medidas preventivas apropriadas às condições de trabalho descritas”. Já quanto à periculosidade, fez constar que (f. 258): “Conforme apurado, as atividades de abastecimento não eram realizadas pelo Reclamante. Além disso, o seu local de trabalho está situado em área distinta do posto de abastecimento, com distância de 21 metros e 75 centímetros, superior ao limite de 7,5 metros previsto em norma. Dessa forma, o Reclamante não trabalhava em área de risco normatizada, tampouco exercia a atividade de abastecimento”. Em que pese ter se insurgido quanto ao resultado do laudo, o reclamante não requereu esclarecimentos complementares por parte do Vistor. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após diligência no ambiente de trabalho do autor, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Do exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, com reflexos correlatos. Acúmulo de função Segundo a inicial, além da função para a qual foi contratado, “lavador de máquinas”, o autor alega que exercia outras em concomitância e mais complexas, como “manutenção e lubrificação de máquinas e equipamentos”. Requer o pagamento de adicional pelo suposto acúmulo. Pois bem. Ainda que na prova oral (ata de ID 5ea9d77) a preposta tenha admitido que o autor pontualmente se ativava na atribuição de lubrificação, não vislumbro tal circunstância suficiente ao acolhimento do pleito. Isso porque, como cediço, a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador, ainda mais de maneira eventual,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.