Processo 0011220-02.2024.5.15.0134

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011220-02.2024.5.15.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011220-02.2024.5.15.0134 RECORRENTE: CIBELE REGINA DE PAULO MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CIBELE REGINA DE PAULO MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d73c5 proferida nos autos. ROT 0011220-02.2024.5.15.0134 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   CIBELE REGINA DE PAULO MARQUES CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id a09d138; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 29f40b8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. MATÉRIA COMUM. DIFERENÇA DE COMISSÕES VENDAS CANCELADA E OBJETOS DE TROCA. Busca a reclamada a reforma do julgado quanto à diferença das comissões, ao argumento de que algumas trocas eram feitas em razão do defeito no produto, sem prejuízo das comissões. Sustenta que se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão, já que corresponde à venda inexistente, o que explica e autoriza o seu estorno. Subsidiariamente defende que o cálculo da diferença deve levar em consideração os extratos de venda e estorno da parte autora e que não é devida a diferença quando realizada a complementação para o mínimo salarial. A reclamante, por sua vez, pede também que a condenação da reclamada ao pagamento das comissões em razão das vendas canceladas e inadimplência do consumidor. Pronunciou a sentença: A defesa reconheceu, assim, que as comissões eram feitas pelo valor faturado na nota, no valor do produto à vista, e que havia os estornos de comissões pelas trocas e cancelamento das vendas. Ficou comprovada, portanto, a perda da comissão no caso de cancelamento da venda e no caso da troca, quando não efetuada pelo empregado que fez a venda. Esclareço que esse Juízo possui entendimento de que, uma vez efetuada a venda, não há de se falar em estorno das comissões, pois a transação é ultimada quando vendedor e comprador acordam sobre a venda do produto. Assim, é devida a comissão nesse caso e, por consequência, referida venda deve ser observada para o pagamento das comissões. Nesse sentido, o seguinte precedente: Comissões sobre vendas canceladas - "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" - RRAg-11110- 03.2023.5.03.0027. No que diz respeito ao pagamento de comissões sobre juros e encargos, esse Juízo entende ser devido o pagamento sob tais parcelas quando não comprovado haver previsão em norma contratual ou em norma coletiva dispondo em sentido contrário, em razão da interpretação mais benéfica ao trabalhador, bem como em razão de a Lei nº 3.207/57, aplicada por analogia, não fazer nenhuma diferenciação quanto à modalidade de pagamento, se sobre o valor da venda à vista ou sobre o valor da venda a prazo. Nesse sentido os seguintes precedentes: RRAg-11255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 - Comissões sobre vendas a…

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